O tempo destinado ao preparo de aulas e à correção dos trabalhos e
provas está incluído no período remunerado de aulas ministradas pelo
professor. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
do Rio Grande do Sul, que
mandou pagar a uma professora as horas dispendidas com correções de
provas e com o lançamento das notas no site do Colégio Notre Dame, no município de Passo Fundo. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 31 de julho.
A sentença
da 4ª Vara do Trabalho local deferiu o pagamento de duas horas extras
por mês, por reconhecer como trabalho a participação da autora nas
reuniões pedagógicas mensais, que tinham esta duração. O juiz do
Trabalho Roberto Teixeira Siegmann indeferiu, no entanto, as horas
decorrentes de participação em outros eventos — reuniões de pais e
professores, eventos e festividades escolares, entrega de boletins e
pareceres, atualização de notas no site da escola e demais atividades
extraclasse.
Para o juiz, nas festividades não há direito a hora
extra se houve compensação com folga no dia posterior. A simples
convocação para as reuniões, por outro lado, não prova efetiva
participação. E, por fim, a atividade de registro
de notas tem sua remuneração incluída no número de aulas semanais,
conforme disposto no artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em segundo
grau, ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Maria
Madalena Telesca, não viu provas de efetiva participação em vários
eventos, assim como constatou contradições no depoimento das testemunhas
nesse quesito. Estas, entretanto, foram firmes em atestar que a autora
fazia o lançamento de notas no site da escola a partir de sua
residência.
‘‘Ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado
de origem, entendo que o artigo 320, da CLT, não limita a remuneração
dos professores à prestação das aulas. Estabelece, tão-somente, que a remuneração deve ser fixada com base no número de aulas’’, destacou a relatora.
Para
ela, o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei
9.394/1996) reconhece o direito dos professores a um período reservado a
estudos, planejamento e avaliação, incluído em sua carga horária, citando jurisprudência assentada na turma.
‘‘Assim,
por certo que a tarefa de corrigir provas e lançá-las no site da escola
deve ser remunerada, até mesmo porque a facilidade oferecida pela
instituição de ensino
funciona como um atrativo para que os pais optem pela referida
instituição na hora de escolher a escola de seus filhos, o que propicia
maior vantagem econômica à reclamada’’, concluiu a relatora,
determinando o pagamento de três horas mensais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Participe do blog deixando sua mensagem, nome e localidade de onde escreve. Agradecemos.