15 de junho de 2016

Como saber se a pessoa está com a Ficha Suja?


Há tempos que eu procurava formas fáceis e práticas de descobrir se uma pessoa é Ficha Limpa ou Suja no campo eleitoral.

Pensei até em criar um campo específico no nosso site (www.eleitoralbrasil.com.br) para que as pessoas pudessem pesquisar sobre isso diretamente em um só lugar.

Mas cheguei à conclusão que esta é uma tarefa muito difícil e complicada, pois as possibilidades de uma pessoa ficar a Ficha Suja são muitas e podem ocorrer através de decisões de órgãos judiciais, administrativos e privados. E, por isso, compilar estas buscas de uma forma completa, mas ao mesmo tempo simples e acessível a todos, é algo que considero fora do nosso alcance, pois não possuímos acesso aos bancos de dados de todas estas instituições. 

A busca, portanto, para se saber se uma pessoa é ficha limpa ou suja precisa ser feita de forma manual, caso por caso, dirigindo-se a diversos órgãos e solicitando certidões e documentos em nome da pessoa pesquisada.

A Lei traz 16 possibilidades para uma pessoa ficar com a Ficha Suja. A maioria delas se refere a situações relacionadas com o Poder Público, mas também existem aquelas que podem ocorrer com o cidadão comum, que não é político, nem servidor público.

Vamos a elas:

1 – É Ficha suja, a pessoa condenada pelos seguintes crimes:

 1.1 - contra a economia popular:

São aqueles previstos na Lei nº 1.521/1951 (disponível AQUI). Como exemplo destes crimes, temos:

a) sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento;

b) expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição;

c) fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.

d) promover ou participar de consórcio, convênio, ajuste, aliança ou fusão de capitais, com o fim de impedir ou dificultar, para o efeito de aumento arbitrário de lucros, a concorrência em matéria de produção, transportes ou comércio;

e) vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrência.

 1.2 – contra a fé pública:

Por exemplo, temos:

a) falsificar papel moeda – falsificar dinheiro;

b) falsificar ou adulterar documento público;

c) médico que concede atestado médico falso.

 1.3 – contra a administração pública e o patrimônio público:

Por exemplo, temos:

a) peculato;

b) corrupção;

c) desacato a autoridade pública.

 1.4 - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência.

1.5 - contra o meio ambiente e a saúde pública.

1.6 - crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade.

Exemplo destes são: 

a) boca de urna;

b) contratar pessoas para que falem mal do adversário na internet;

c) obter acesso ao sistema de dados da Justiça Eleitoral para alterar o resultado da eleição;

c) divulgar pesquisa fraudulenta.

 1.7 – crime de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

1.8 - lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

1.9 - tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      

1.10 - redução à condição análoga à de escravo;      

1.11 - contra a vida e a dignidade sexual; e      

1.12 – crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Importante 1: A condenação precisa ter ocorrido por órgão colegiado ou já estar transitada em julgado.

Importante 2: A pessoa que for condenada pelos crimes acima relacionados ficará impedida de concorrer a qualquer cargo eletivo desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.  

 2 – Também é Ficha Suja quem for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, pelo prazo de 8 (oito) anos;       

3 – Fica impedido de concorrer a qualquer cargo público os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;

4 – Quem for excluído do exercício da profissão em decorrência de infração ético-profissional também fica com a Ficha Suja.

Esta decisão é proferida pelo órgão profissional competente (OAB, CRM, CREFITO, CREA, etc) e a pessoa ficará com a ficha suja pelo prazo de 8 (oito) anos. 

 5 – É Ficha Suja a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas que fizerem doações eleitorais ilegais.

A decisão sobre isso será da Justiça Eleitoral, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado e valerá por 8 anos após a decisão.

6 – É Ficha Suja o Senador, Deputado Estadual, Federal e Vereador que tiver o mandato cassado por quebra de decoro parlamentar.

Os casos de quebra de decoro parlamentar estão previstos no Regimento Interno do Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores. Além destes, também será quebra de decoro o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

Quem tiver o mandato cassado por um destes motivos ficará impedido de ser candidato durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura.

Ou seja, se um Vereador eleito em 2012 teve o mandato cassado por quebra de decoro, ele fica com a Ficha Suja até 31.12.2022 por exemplo. 

7 – Também fica com a Ficha Suja o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município.

Notem que nada se fala do Presidente da República que perder o cargo nestas mesmas condições.

O tempo que a pessoa fica com a Ficha Suja nestes casos é o período remanescente do mandato mais os 8 (oito) anos subsequentes.

8 – É Ficha Suja quem for condenado pela Justiça Eleitoral por de abuso do poder econômico ou político.

A decisão deve ser proferida por órgão colegiado ou estar transitada em julgado e o tempo de impedimento para se candidatar a qualquer cargo público é o do mandato para o qual concorreu e os 8 anos seguintes.

9 – É inelegível quem tiver as contas de seus cargos públicos rejeitadas, por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. A decisão deve ter sido proferida por órgão colegiado ou estar transitada em julgado e o período de impedimento é de 8 (oito) anos, contados a partir da data da decisão.

10 – É inelegível o detentor de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiar a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

11 – É Ficha Suja quem for condenado por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. O período da inelegibilidade é de 8 anos a contar da eleição e somente valerá a partir da decisão de órgão colegiado ou de seu trânsito em julgado;

12 – Ficará com a Ficha Suja o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; 

13 – É Ficha Suja quem for condenado à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. A inelegibilidade inicia com a condenação por órgão colegiado ou o trânsito em julgado e vai até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

 14 – É Ficha Suja quem for condenado por ter desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade. O impedimento a concorrer a cargos políticos inicia com a decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado e perdura pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

15 – É Ficha Suja quem for demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão;

16 – É Ficha Suja o magistrado (Juiz, Desembargador, Ministro) e o membro do Ministério Público que:

a)  for aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória;

b) tenha perdido o cargo por sentença;

c) tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

O período da inelegibilidade é de 8 (oito) anos.


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