28 de julho de 2013

Entrevista com o professor Manoel Jorge Neto

Procurador Manoel Jorge Neto - Plebiscito, Assembleia Constituinte e PEC 33

por Niassa Jamena
 
Procurador do Ministério Público do Trabalho na Bahia, Manoel Jorge Neto conversou com o Bahia Notícias sobre as propostas da presidente Dilma para realizar uma reforma política no país. Na opinião dele, a participação popular é fundamental para que ocorram mudanças mais efetivas na política do Brasil. Neto se diz a favor da consulta popular através de um referendo ao invés de plebiscito e critica a convocação de uma Assembleia Constituinte exclusiva. "É um contrassenso, um paradoxo", afirma. Manoel Jorge também é professor da Universidade Federal da Bahia e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.

 

 
  Fotos: Tiago Melo / Bahia Notícias

BN - Os opositores do governo Dilma têm afirmado que o plebiscito para decidir sobre a formação de uma assembleia constituinte tem que ser votado pelo Congresso e não por iniciativa popular. A votação de uma assembleia constituinte tem que ser feita necessariamente feita com quórum específico?
 
MJ - A compreensão dos instrumentos de democracia semidireta no Brasil são três. O plebiscito, o referendo e a iniciativa legislativa popular. O que a Constituição refere hoje como processo político inerente à participação política do povo?  Não apenas a democracia representativa, mas também a ideia de democracia participativa, que é destinada a fazer com que o povo efetivamente participe das decisões políticas do Estado. A diferença entre plebiscito e referendo é que o plebiscito é uma consulta que se faz ao povo antes de uma lei entrar em vigor. O referendo é uma consulta que se faz antes da norma estar pronta. Eu considero uma impropriedade a utilização de um plebiscito para fins de alteração constitucional em um domínio tão específico como é a legislação eleitoral. A hipótese, se fosse o caso, seria contemplar um referendo e não um plebiscito. Existe uma série de assuntos muito específicos que estão sendo indicados como passíveis de consulta plebiscitária. Dentre eles o financiamento público de campanha, voto distrital e listas partidárias.  A especificidade inviabiliza uma consulta plebiscitária. Outra questão, que a própria presidente já desistiu, foi a convocação de uma assembleia constituinte exclusiva. Isto é uma impropriedade.
 
BN - A convocação de uma assembleia constituinte exclusiva é uma manobra inconstitucional?
 
MJ - Uma assembleia constituinte exclusiva é um contrassenso, um paradoxo. Porque ela [a assembleia] é soberana para decidir a respeito do que ela quiser. Ela pode rever toda a Constituição. Segundo a doutrina, o poder constituinte cria a constituição, ele é inicial, ele é autônomo e incondicionado. Isso significa que nenhum outro poder pode dizer a assembleia constituinte o que ela pode fazer ou não. De nada valeria a convocação de uma constituinte exclusiva porque naturalmente os poderes de uma assembleia constituinte podem ultrapassar os limites do que foi outorgado. 
 
BN - Em sua opinião, seria melhor utilizar emendas constitucionais para a realização da reforma política?
 
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