Procurador Manoel Jorge Neto - Plebiscito, Assembleia Constituinte e PEC 33
por Niassa Jamena
Procurador do Ministério Público do Trabalho na Bahia, Manoel
Jorge Neto conversou com o Bahia Notícias sobre as propostas da
presidente Dilma para realizar uma reforma política no país. Na opinião
dele, a participação popular é fundamental para que ocorram mudanças
mais efetivas na política do Brasil. Neto se diz a favor da consulta
popular através de um referendo ao invés de plebiscito e critica a
convocação de uma Assembleia Constituinte exclusiva. "É um contrassenso,
um paradoxo", afirma. Manoel Jorge também é professor da Universidade Federal da Bahia e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.

Fotos: Tiago Melo / Bahia Notícias
BN - Os opositores do governo Dilma têm afirmado que o plebiscito para decidir sobre a formação de uma assembleia constituinte tem que ser votado pelo Congresso e não por iniciativa popular. A votação de uma assembleia constituinte tem que ser feita necessariamente feita com quórum específico?
MJ - A compreensão dos instrumentos de democracia
semidireta no Brasil são três. O plebiscito, o referendo e a iniciativa
legislativa popular. O que a Constituição refere hoje como processo
político inerente à participação política do povo? Não apenas a
democracia representativa, mas também a ideia de democracia
participativa, que é destinada a fazer com que o povo efetivamente
participe das decisões políticas do Estado. A diferença entre plebiscito
e referendo é que o plebiscito é uma consulta que se faz ao povo antes
de uma lei entrar em vigor. O referendo é uma consulta que se faz antes
da norma estar pronta. Eu considero uma impropriedade a utilização de um
plebiscito para fins de alteração constitucional em um domínio tão
específico como é a legislação eleitoral. A hipótese, se fosse o caso,
seria contemplar um referendo e não um plebiscito. Existe uma série de
assuntos muito específicos que estão sendo indicados como passíveis de
consulta plebiscitária. Dentre eles o financiamento
público de campanha, voto distrital e listas partidárias. A
especificidade inviabiliza uma consulta plebiscitária. Outra questão,
que a própria presidente já desistiu, foi a convocação de uma assembleia
constituinte exclusiva. Isto é uma impropriedade.
BN - A convocação de uma assembleia constituinte exclusiva é uma manobra inconstitucional?
MJ - Uma assembleia constituinte exclusiva é um
contrassenso, um paradoxo. Porque ela [a assembleia] é soberana para
decidir a respeito do que ela quiser. Ela pode rever toda a
Constituição. Segundo a
doutrina, o poder constituinte cria a constituição, ele é inicial, ele é
autônomo e incondicionado. Isso significa que nenhum outro poder pode
dizer a assembleia constituinte o que ela pode fazer ou não. De nada
valeria a convocação de uma constituinte exclusiva porque naturalmente
os poderes de uma assembleia constituinte podem ultrapassar os limites
do que foi outorgado.
BN - Em sua opinião, seria melhor utilizar emendas constitucionais para a realização da reforma política?
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