“Descabe à Justiça Eleitoral impedir a divulgação de matéria a princípio jornalística"
Segundo o despacho do magistrado, “descabe à Justiça Eleitoral impedir a divulgação de matéria a princípio jornalística… mormente aquelas divulgadas em órgãos não sujeitos à concessão pública, como é o caso da imprensa escrita e da internet, que gozam do princípio constitucional da liberdade de expressão (art. 220, da Constituição Federal)”.
Tentando desmoralizar a atuação do Jornal da Chapada em Itaberaba e na Chapada Diamantina, o gestor pepista ameaçou a liberdade de imprensa também quando divulgou nota em seu perfil no Facebook pedindo ajuda dos seus seguidores para alarmar seu plano. “Gostaria da ajuda de todos para desmentirmos uma notícia que está sendo veiculada em meu nome e desmoralizarmos os sites que a estão divulgando”, afirmava a postagem da rede social do gestor.
O despacho do juiz eleitoral diz também que “o simples pedido de interrupção da veiculação da notícia mostra-se destituída de amparo legal, no que se refere às normas atinentes ao processo eleitoral, ressalvando-se também a possibilidade de demandar ressarcimento e o quanto aqui requerido no juízo comum competente”.
Fonte: Jornal da Chapada
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